PROTÓGENES LANCA O PAC CONTRA A CORRUPÇÃO
O projeto prevê que a pena do criminoso do colarinho branco seja correspondente à extensão do roubo.Eis o projeto.PROJETO DE LEI No _____, DE 2011
(Do Sr. Delegado Protógenes)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, oDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 59:
Critérios especiais dos crimes que gerem dano ao erário
Parágrafo único: Na fixação da pena de crimes que gerem dano ao erário, o juiz considerará a extensão do dano causado para elevar a pena base.” (NR)
Art. 2º O artigo 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de §1º-A com a seguinte redação:
“Art. 312:
§ 1º-A A pena será de doze a trinta anos, e multa, quando o crime previsto no caput resultar em expressivo dano ao erário.” (NR)
Art. 3º O artigo 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de §3º com a seguinte
redação:
“Art. 317:
§ 3º A pena será de doze a trinta anos, e multa, quando o crime previsto no caput resultar em expressivo dano ao erário.” (NR)
Art. 4º O artigo 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de §2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
“Art. 333:
§ 2º A pena será de doze a trinta anos, e multa, quando o crime previsto no caput resultar em expressivo dano ao erário.” (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17:
§ 13 Terão prioridade de realização todos os atos e diligências nos processos e procedimentos judiciais e administrativos, em qualquer instância, destinados a apurar a prática de ato de improbidade.” (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A corrupção é uma das principais chagas do Brasil. De acordo com o Índice de Percepção de Corrupção da ONG Transparência Internacional, em 2008, o Brasil atingiu a marca de 3,7 em uma escala que vai de zero (países vistos como muito corruptos) a dez (considerados bem pouco corruptos) e ficou em 75º em um ranking de 180 países avaliados.
A corrupção alimenta o tráfico de drogas em especial o avanço do crack nas grandes cidades e nas cidades do interior dos Estados.
Em 2009, entre os países da América Latina, o Brasil aparece abaixo de Chile, Uruguai, República Dominicana, Costa Rica e Cuba no ranking. Em todo o mundo, países como Itália, Brunei, Coreia do Sul, Turquia, África do Sul, Hungria, Geórgia e Gana tiveram índices melhores do que o Brasil.
Estudo da Fiesp realizado em 2010 revela que a corrupção no Brasil custa até R$ 69,1 bilhões por ano (“Corrupção no Brasil custa até R$ 69,1 bilhões por ano, diz estudo da FIESP”.
Correio Braziliense. Publicado em 10/05/2010).
Apesar dos avanços obtidos no governo Lula com o fortalecimento da Polícia Federal e da CGU, ainda nos encontramos muito aquém no que diz respeito ao combate rigoroso as práticas de corrupção.
Um dos principais problemas que dificultam o combate à corrupção é a cultura de impunidade ainda vigente no país. Essa cultura é ainda mais presente entre os administradores públicos. Estudo divulgado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) revela que entre 1988 e 2007, nenhum agente político foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Durante este período, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou apenas cinco autoridades. (“STF não condena agentes públicos há 18 anos, diz AMB” por Soraia Costa. Em Congresso em Foco. Acessado em 20 de julho de 2007).
Em seu discurso de posse a presidenta Dilma Rousseff destaca a necessidade de combater com firmeza a corrupção
“Serei rígida na defesa do interesse público. Não haverá compromisso com o erro, o desvio e o malfeito. A corrupção será combatida permanentemente, e os órgãos de controle e investigação terão todo o meu respaldo para aturem com firmeza e autonomia”
A proposição em tela visa contribuir com superação desse estado de coisas. Duas medidas são propostas:
a) alteração do Código Penal para prever expressamente que o juiz deve fixar a pena base levando em consideração a extensão do dano causado ao erário público, nos crimes contra administração pública.
b) equipara à pena de homicídio qualificado (doze a trinta anos) os crimes de peculato, corrupção passiva e corrupção ativa, quando sua prática resultar em expressivo dano ao erário público.
c) alteração na Lei de Improbidade Administrativa para conferir prioridade aos processos e procedimentos judiciais e administrativos destinados a apurar a prática de ato de improbidade.
d) alteração do Código de Processo Penal para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em processos de crimes de responsabilidade de funcionários públicos.
Diante do elevado alcance social das medidas propostas, contamos com o apoio de nossos pares a fim de aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Delegado Protógenes
PCdoB/SP
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