quarta-feira, 13 de abril de 2011

JUSTIÇA DECRETA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E A QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE VANDO TORQUATO E JOSÉ ULINEIDE

Parte do texto da Ação Civil de Improbidade Administrativa.

Trata-se de Ação Civil Por Ato de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre imputando a ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e a JOSE ULINEIDE BENIGNO GOMES, a prática de ato definido como improbidade administrativa disposta nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429-92.

Argumenta, em síntese, que os requeridos, ERISVADO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSE ULINEIDE BENIGNO, respectivamente, EX-PREFEITO e SECRETÁRIO DE FINANÇAS do Município de Tarauacá, em setembro de 2007, adquiriram, sem o devido processo licitatório, junto à Comercial Amazônia Ocidental Importação e Exportação Ltda, - nome fantasia “Cãsa & Cia” – com recursos públicos municipais, móveis e objetos de decoração para mobiliar e ornar a residência do Prefeito Municipal,

Informa que os valores atualizados até 22/03/2011 importam em R$ 103.830,64 (cento e três mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), conforme nota técnica n. 018/2011, do Assessor Técnico da Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público


Ainda, não bastassem as fraudes referidas, que motivaram o oferecimento de denuncia criminal por infração aos artigos 1º, incisos III, do Decreto-Lei n. 201, de 27.2.67 e nos artigos 89, caput, e 93, da Lei n. 8.666-93, todos c.c. artigos 70 e 29, ambos do Código Penal, no intuito de conferir aparência de legalidade aos atos praticados, os requeridos promoveram a adulteração da Lei Municipal n. 601/2005, que rendeu ensejo ao aditamento da denúncia de fls. 62.


Ao final, requer

o afastamento do requerido ULINEIDE BENIGNO GOMES do exercício de seu cargo em comissão de Secretário Municipal de Finanças, conforme art. 20, parágrafo único da Lei 8.429-92; com suspensão de sua remuneração.

caso o requerido ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO retorne ao exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, por força de eventual decisão judicial, entre a data desta petição e a data da análise dos pedidos cautelares desta inicial, fica desde já requerido seu afastamento, nos mesmos moldes acima

indisponibilidade dos bens dos requeridos ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, para tanto, devendo-se expedir: c.1 - ofício a Secretaria da Receita Federal, solicitando a remessa das 5 (cinco) ultimas declarações de rendas dos requeridos, para conhecimento dos bens que constituem seus patrimônios; c.2 – oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao IDAF, comunicando a indisponibilidade o bloqueio dos bens eventualmente existentes em nome dos requeridos

busca e apreensão dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos, podendo ser devolvidos logo após a extração de cópias, certificada a autenticidade por funcionário deste Juízo;


ADULTERAÇÃO DE LEI MUNICIPAL

Conforme se extrai das fls. 238/241 do Inquérito Policial, os requeridos, no intuito de conferir aparência de legalidade aos atos de compra de móveis e objetos para a residência oficial do então prefeito ERISVANDO TORQUATO promoveram a adulteração da Lei Municipal nº. 601/2005.

É que, segundo se infere dos autos, o mobiliário foi adquirido para guarnecer a residência oficial do prefeito, mediante autorização legislativa, consoante Lei Municipal n. 601, de 12.1.2005, que trata da contratação de profissionais da área de saúde por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse púbico, locação de imóveis, outras despesas do município e dá outras providencias. Na referida lei, em seu art. 1º, constava a mencionada autorização para realizar despesa referente a residência oficial do prefeito.
Entretanto, mencionada lei restou adulterada, conforme faz prova o documento de fls. 238, juntado aos autos do IP, bem como cópia do Livro de Reunião Extraordinária da Câmara Municipal onde estão registradas as atas das sessões extraordinárias do Poder Legislativo as fls. 530, na qual não há referencia à autorização para aquisição de mobiliário e locação de residência oficial do prefeito.


AMEAÇA AOS MEMBROS DA PROMOTORIA

Ainda nas declarações da senhora ANTONIA MARIA VIANA RODRIGUES, extrai-se ameaças em desfavor dos membros do Parquet estadual atuantes no presente feito, vejamos:
“Que José Ulineide diz “para as pessoas que se fosse uma cidade grande a Promotora ia morrer sabendo o por quê; que ela ia amanhecer com a boca cheia de formiga, mas como a cidade é pequena, vai morrer sem saber..
...que ele diz que a promotora é atrevida; que em cidade grande os promotores nem se apresentam como promotores porque tem medo;
...que as pessoas da cidade tem muito medo de denunciar irregularidade. Que eles (Prefeito, Jose Ulineide, demais secretários municipais) se gabam, dizendo que afastam todas as autoridades da cidade que contrariam seus interesses, fazendo o trabalho de investigação (Promotores de Justiça, Delegados, Juízes

Que espalharam pela cidade que tinham conseguido a transferência das promotoras dessa cidade, no final do ano passado, e que tinham mandado a equipe de auditores do TCE embora.

Que fazem isso para demonstrar poder e inibir as pessoas de denunciarem ou testemunharem as ilegalidades ocorridas na Prefeitura, dizendo que tudo não vai dar em nada, porque eles tem muito poder.

Corroboram as declarações da senhora ANTONIA MARIA, observa-se noticia constante em blogs da cidade com a seguinte chamada:
“Para os mais otimistas de Tarauacá Vando Torquato possui mais uma vida além das sete. E que algumas autoridades poderão responder pelos atos”


d) DIFICULDADES DE ATUAÇAO DOS PROFISSIONAIS COLABORADORES DA JUSTIÇA
A atuação dos requeridos não se cinge apenas as pessoas mais simples, ao revés, também os profissionais designados TCE para realizarem auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Prefeitura Municipal de Tarauacá, fizeram relatos das dificuldades enfrentadas pela equipe técnica atribuindo a autoria dos fatos aos requeridos, vejamos (fls. 729 a


QUANTO À BUSCA E APREENSÃO E A QUEBRA DO SIGILO FISCAL de VANDO TORQUATO E JOSÉ ULINEIDE


Requereu o Ministério Público a busca e apreensão dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos.

Também aqui vejo a pertinência da medida cautelar requerida em razão da já repisada tentativa de adulteração de lei municipal para conferir aparência de legalidade a aquisição dos móveis para a residência do, à época dos fatos, prefeito ERISVANDO TORQUATO.

CONCLUSÃO

Assim, o requisito do fumus boni juris está bem demonstrado pelo Órgão Ministerial, pois as provas documentais irrefutáveis que instruem o pedido deixa claro a provável ocorrência por parte dos promovidos de condutas vedadas pela Lei 8.429/92 e ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente o da moralidade, sendo plausível o direito invocado pelo Parquet.

Já o periculum in mora está presente na necessidade de um provimento judicial de urgência, pois se os promovidos continuarem exercendo os cargos, provavelmente continuarão a prática das mesmas condutas que vem utilizando na fase extraprocessual até o julgamento do mérito, sendo necessário, portanto, os seus afastamentos dos cargos antes do provimento judicial definitivo para se assegurar a proteção ao erário, e a indisponibilidade dos bens dos requeridos também se faz necessária para evitar que eles transfiram os seus patrimônios a terceiros para se eximirem da responsabilidade do ressarcimento aos cofres públicos'


DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES dos requeridos, determinando a expedição de mandado aos cartórios de imóveis e órgão responsável pelos semoventes, ordenando o seqüestro e o bloqueio dos bens que estejam em nome dos requeridos, tornando‐os indisponíveis, de forma solidária e no limite do valor dado a causa, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, determinando ainda que seja informado eventual transferência patrimonial ocorrida nos últimos 12 meses;

DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL de ERISVANDO TORQUATO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO, no intuito de aferir a extensão de seus acervos patrimoniais, a fim de resguardar a regular administração da justiça, determinando que sejam requisitadas a Receita Federal informações acerca das declarações de bens e rendas dos últimos 08 anos, período correspondentes aos mandatos;

DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS EXERCIDO PELO REQUERIDO JOSE ULINEIDE BENIGNO, com fulcro no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, sem prejuízo de seus vencimentos e pelo prazo de 180 dias.


DETERMINAR QUE, EM CASO DE RETORNO DE ERISVANDO TORQUATO NASCIMENTO AO CARGO DE PREFEITO, POR DECISÃO JUDICIAL, DEVEM OS AUTOS VIR IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO REQUERIDO E, POR ORA, PREJUDICADO.

DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos, DEVENDO ser devolvidos, no prazo de 24 horas, após a extração de cópias, certificada a autenticidade por funcionário do Juízo


DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme art. 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa

8. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, POR PARTE DOS RÉUS QUE SÃO AGENTES POLÍTICOS, DE ADVOGADO DE DEFESA OU PROCURADOR REMUNERADO PELOS COFRES DA MUNICIPALIDADE


Com a vinda dos documentos referentes à quebra de sigilo fiscal e bancário deverá a Secretaria formar apensos distintos em relação a cada réu LEIA MAIS


Um comentário:

  1. podemos dizer q isso é o começo do fim, o começo pq a justiça começa a ser feita, o fim pq todos sabemos q um dia isso iria acontecer, pessoas como essas pensam q podem fazer o q bem pensam e jameis seram punidos pelos seus atos ilicitos, o mais triste disso tudo é saber q ainda tem vereados q pensa q o imoral é aquele q denuncia, mas essa é a foto do nosso parlamento, parlamentar que usa seu tempo pra atacar pessoas de bem e a própria policia, e não explica o verdadeiro motivo de sair atirando em pessoas, falando ainda q arma é "homem" mesmo, esse é o tipo de vereador q dava sustentação so nosso famoso prefeito.

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