quarta-feira, 12 de maio de 2010

Quem está pagando a conta?

"Quem atira com munição alheia não toma chegada". Essa expressão é muito usada pelos povos da floresta. Se refere ao caçador irresponsavel e de má fé. Quando vai caçar com a munição alheia , todo vulto que ver no mato vai disparando tiro, sem se preucupar se bicho paga o cartucho e se vai acertar a pontaria.

Assim vêm sendo o comportamento de Vando Torquato. Cassado pela justiça do acre quase três anos,desde então vem travando uma batalha judicial nos tribunais de Brasilia tendo a seu favor tres advogados contratados por uma fortuna. O leitor tem ideia de onde estar saindo toda essa dinheirada para continuar no cargo?

No mês passado Vando Torquato sofreu sua ultima derrota na espera eleitoral, mas como dinheiro para ele não é problema, por intermédio do seu advogado Paulo Goyaz intepôs o recurso denominado Agravo de nstrumento, no TSE, para ser remetido e apreciado pelo STF, contra o despacho do Presidente do TSE, que negara seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a decisão do TSE no julgamento do Agravo Regimental, que por sua vez mantera a decisão do Relator, Min. Ricardo Lewandowski, Dessa forma, com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de crime de compra de votos, Erisvaldo Torquato perderá o cargo para o qual fora eleito, por incidir imediatamente hipótese de perda de requisito para o exercício de mandato eletivo.


A questão agora é saber se relator do Agravo de Instrumento no STF vai negar a apelação. sendo mais uma vez derrotado, Vando Torquato ainda pode fazer mais uma recurso denominado Embargos de Declaração ao Acórdão.

Vando trava Também no acre e em Brasilia, uma outra batalha para se livrar-se juntamente com seu secretário de finanças Ulinite Benigno, de um pedido prisão solicitada pela policia federal e o ministério publico.
seu
Leia abaixo o texto da ultima decisão da justiça contra Vando Torquato e seu pedido de Habeas corpus apresentado para não ser preso.


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
RGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. MATÉRIA NOVA. DESCABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.


I - O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
II - A alegação de matéria nova não é admissível em agravo regimental. O agravante deve impugnar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido."

2. O acórdão proferido nos embargos de declaração exibe a seguinte ementa (fls. 840):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Arguição de nulidade do acórdão embargado por não terem sido lidos o relatório e o voto da decisão. Improcedência.
II - A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).
III - É firme o entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente aos que fundamentam o seu convencimento.
IV - Embargos rejeitados."

3. Pois bem, no apelo extremo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão desta nossa Corte Superior ofendeu os incisos XXXIX e XLVI do artigo 5º, bem como o inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal de 1988.

4. Prossigo neste relato para informar que o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 877-882.

5. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu a controvérsia exclusivamente com fundamento na legislação infraconstitucional (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula nº 283/STF). Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AI-AgR-STF nº 687.395/AP, rel. Min. Eros Grau:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos eleitorais tem caráter infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento."

6. Como se não bastasse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar que ¿constitui hipótese de ofensa indireta ao texto constitucional a alegação de ofensa do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional".

7. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTO
Presidente do TSE




Desvio de dinheiro público para comprar mobilha de casa resultou em pedido de prisão da justiça


HABEAS CORPUS Nº 124.935 - AC (2008/0285531-5)



IMPETRANTE : MARTIN FILLUS CAVALCANTE

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PACIENTE : ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO

PACIENTE : JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES

DECISÃO

1. Martin Fillus Cavalcante impetrou habeas corpus , com

pedido de liminar, em favor de Erisvaldo Torquato do

Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes (fl. 02/13).

Extrai-se da inicial:

"No dia 18 de setembro de 2008, o Delegado Albert Paulo

Sérvio de Moura, do Departamento de Polícia Federal no Estado

do Acre, baixou portaria, instaurando inquérito policial

'... com o objetivo de apurar a suposta compra de bens

particulares pelos srs. Erisvando Torquato do Nascimento e

José Ulineide Benigno Gomes, respectivamente prefeito e

secretário municipal de finanças de Tarauacá, com uso de

dinheiro público, fato que configura, em tese, o crime

previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67'.


Diante disso, o Delegado Albert Paulo Sérvio de Moura

representou ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre,

requerendo a prisão provisória dos Pacientes, que poderiam, se

permanecessem em liberdade,

'... produzir todos os documentos possíveis no intuito de

criar uma falsa imagem de licitude'.

Aduz a representação, ainda, que os Pacientes poderiam

prejudicar a produção de provas, intimidando funcionários e

produzindo documentos que simulassem uma falsa realidade.

Alega a Polícia Federal, por fim, que a prisão cautelar

serviria para garantir a ordem pública, que estaria abalada

pelo suposto envolvimento do prefeito, sendo a segregação

provisória, neste caso, conveniente para a instrução criminal.

A representação foi encaminhada ao egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Acre, através do ofício nº

1.104/2008-CART/DPF/CZS/AC, sendo autuada como Inquérito nº

2008.003068-1, contendo, em apenso, os autos do Pedido de

Prisão Preventiva nº 2008.003073-9, ambos distribuídos à

Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges, autoridade

apontada como coatora.

Documento: 4590576 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 11/02/2009 Página 1 de 2



Superior Tribunal de Justiça

Sua Excelência, em flagrante ameaça ao direito de ir e

vir dos Pacientes, está na iminência de decretar a segregação

cautelar dos Pacientes, que têm endereço e profissão certos,

além de não possuírem antecedentes criminais.

O Ministério Público do Estado do Acre, através

procuradora Patrícia de Amorim Rêgo, ofereceu parecer

favorável ao pedido de prisão preventiva dos Pacientes,

opinando, ainda, pelo imediato afastamento dos cargos que

ocupam.

Esclarece o Impetrante, ainda, que solicitou à relatora,

inúmeras vezes, uma cópia dos autos do Inquérito nº

2008.003068-1, bem como dos autos do Pedido de Prisão

Preventiva nº 2008.003073-9, mas não foi atendido, restando

como única solução, diante da ameaça ao direito de ir e vir

dos Pacientes, a alternativa de Vossa Excelência requisitá-la

ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre" (fl. 03/05).

2. A probabilidade de que o tribunal a quo defira a

prisão preventiva dos Pacientes não dá ensejo ao pedido de

medida liminar, porque inexistente ameaça iminente e objetiva

à liberdade.

Indefiro, por isso, a medida liminar.

Solicitem-se as informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal e posterior

encaminhamento ao relator.

Intimem-se.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

MINISTRO ARI PARGENDLER


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