O relator do processo, Conselheiro Antônio Cristóvão, também determinou o pagamento de multa com fulcro no art. 88, da LCE nº 38/93, de 10% (dez por cento) do valor a ser devolvido, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias, para o respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual.
Em face do saldo financeiro não ser suficiente para cobrir os Restos a Pagar, o Tribunal de Contas entendeu que houve despesas sem autorização legal, determinando que o apurado seja enviado ao Ministério Público Estadual para "as providências que entender cabíveis conforme artigo 359-D do Código Penal". O acórdão foi publicado no Diário Oficial de ontem (26).
Jairo Carioca - da redação ac24horas
js.carioca@hotmail.com
Rio Branco, Acre
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