O Tribunal Superior Eleitoral publicou nesta sexta -feira dia 18, a decisão de mais um recurso apresentado por Vando Torquato. O Tse negou por unanimidade os argumentos do advogado Paulo Goiaz e Cia. que estão enchendo "pança" de dinheiro do povo de Tarauacá.
Com tanto dinheiro Fácil, Vando Torquato ainda pode recorrer ao supremo tribunal federal e ganhar mais tempo para continuar fazerendo suas estripulias as custas do sofrimento das nossas crianças e do desmantelo dos serviços públicos.
O curioso foi ver que na decisão do Tse, Vando Torquato que é réu no processo junto com O Vereador do seu Partido Raimundo Furtado, não Apresentou mais recurso em defesa de seu corregilionário. Furtado foi abandonado pelos advogados de Torquato. Vando Torquato é um "Mui" companheiro ninguém pode negar.
O curioso foi ver que na decisão do Tse, Vando Torquato que é réu no processo junto com O Vereador do seu Partido Raimundo Furtado, não Apresentou mais recurso em defesa de seu corregilionário. Furtado foi abandonado pelos advogados de Torquato. Vando Torquato é um "Mui" companheiro ninguém pode negar.
Veja decisão do TSE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28.945 – CLASSE 32ª – TARAUACÁ – ACRE.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Agravante: Erisvaldo Torquato do Nascimento.
Advogados: Paulo Goyaz Alves da Silva e outras.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. MATÉRIA NOVA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
II – A alegação de matéria nova não é admissível em agravo regimental. O agravante deve impugnar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV – Agravo improvido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Agravante: Erisvaldo Torquato do Nascimento.
Advogados: Paulo Goyaz Alves da Silva e outras.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. MATÉRIA NOVA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
II – A alegação de matéria nova não é admissível em agravo regimental. O agravante deve impugnar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV – Agravo improvido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
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